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    Dados para exportação
    ROGGE, Jean
    Data Publicação: 2003
    AnalíticosAnalíticos
    (283 KB)

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.s 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.
    Artigo 12º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 - Os riscos decorrentes da actividade das empresas de transporte ferroviário e, nomeadamente, os relacionados com acidentes que causem danos aos passageiros, à infra-estrutura, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil.
    2 - O capital seguro do seguro referido no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a (euro) 10000000, sendo as demais condições, incluindo as relativas à actualização dos capitais seguros, fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a emitir no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
    3 - Os requerentes devem apresentar uma minuta da apólice a subscrever, de cujo teor resulte ser inequívoco o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a adequação entre o âmbito geográfico da apólice e aquele em que se desenvolve a actividade

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 27/2011, de 17 de Fevereiro
    REVOGA: Decreto-lei nº 60/2000,de 19 de Abril
    REVOGADO POR: o Decreto-Lei nº 217/2015, de 7 de outubro revoga as alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas e) a i), k) a m), p) a r), v), w), y) e z) do artigo 3.º, os artigos 5.º a 63.º, 67.º a 73.º e 76.º e as alíneas b), d) a p), s) e t) do artigo 77.º
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 250, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (121 KB)

    Aprova o modelo de licença de prestação de serviços de transporte ferroviário internacional, o modelo de anexo relativo a seguros e o modelo de licença de prestação de serviços de transporte ferroviário nacional

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 217/2015, de 7 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (49 KB)

    Relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

    ALT. SOFRIDAS POR: Directiva 2002/65/CE, de 23 de Setembro de 2002
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 166, de 11 de Junho de 1998
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    Documento (215 KB)

    Relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância - Declaração do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao nº1 do artigo 6 - Declaração da Comissão relativa ao nº 1, primeiro travessão, do artigo 3.
    Alterada pela Directiva 2005/209/CE, de 11 de Maio de 2005.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 2007/64/CE, de 13 de Novembro de 2007
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 144 de 4 de Junho de 1997
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    VICENTE, Dário Moura
    Data Publicação: 2003
    AnalíticosAnalíticos
    LEWIS, Amanda
    Data Publicação: 2004
    MonografiasMonografias
    PAIS, Cláudio
    Data Publicação: 2005
    MonografiasMonografias
    Documento (92 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (623 KB)

    Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980.
    Artigo 6º - Obrigações específicas do transportador e do gestor:
    3 - O gestor pode exigir que o transportador faça prova de que celebrou um seguro de responsabilidade suficiente ou tomou medidas equivalentes para cobrir as acções, seja a que título for, mencionadas nos artigos 9º a 21º O transportador deve provar anualmente, mediante uma declaração em boa e devida forma, a existência do seguro de responsabilidade ou das medidas equivalentes; deve, a este respeito, comunicar ao gestor qualquer modificação antes de esta produzir efeitos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 72, I Série-A
    LegislaçãoLegislação