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    Dados para exportação
    PECCENINI, Flavio
    Data Publicação: 1999
    MonografiasMonografias
    Documento (307 KB)

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.
    Artigo 42º - Obrigatoriedade de seguro:
    1 - Os proprietários de ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 e de ER do tipo 5 que possuam, no mínimo, um motor como meio de propulsão são obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER.
    2 - A obrigação estabelecida no número anterior aplica-se também aos proprietários de embarcações à vela de comprimento superior a 7 m.
    3 - Os termos do contrato de seguro a que se refere no n.º 1 constam da Portaria nº 689/2001, de 10 de Julho.

    REVOGA: Decreto-lei nº 329/95, de 9 de Dezembro e Decreto-lei nº 567/99, de 23 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 122, I Série A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (400 KB)

    Estabelece normas relativas à exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas.
    Artigo 17º - 1 - Para o exercício da presente actividade, as pessoas interessadas ficam obrigadas ao seguro, quer das embarcações, quer das pessoas embarcadas

    REVOGA: Decreto nº 79/78, de 4 de Agosto
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 21/2002, de 31 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 282/80, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o regime jurídico da exploração das actividades marítimo-turísticas com embarcações na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 11º - Seguros

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 23/2007/A
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 91, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (754 KB)

    Autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a celebrar, por concurso público, um contrato de concessão da construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio.
    ANEXO - Bases gerais da concessão do porto de recreio de Setúbal:
    Base XXX - Seguros:
    1 - A concessionária deve constituir antes do início da exploração da concessão e manter actualizados os contratos de seguro contra riscos inerentes ao exercício da sua actividade, assegurando, nomeadamente, a cobertura dos danos materiais sobre as instalações e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, bem como a responsabilidade civil da concessionária, sendo o capital mínimo anual para este último caso no valor que ficar estabelecido no contrato.
    Base XXXI - Caução:
    3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha da concessionária

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 285, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    GRIGOLI, Michele
    Data Publicação: 2004
    AnalíticosAnalíticos
    Documento (264 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei nº 96/97 e a Portaria nº 276/97, ambos de 24 de Abril.
    ANEXO XVII - Critérios mínimos que os organismos notificados devem satisfazer:
    6 - O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja, nos termos da legislação em vigor, coberta pelo Estado ou que o Estado seja directamente responsável pelos ensaios

    REVOGA: Decreto-Lei nº 96/97 e a Portaria nº 276/97, ambos de 24 de Abril
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 26-A/2016, de 9 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 185, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    REGLERO CAMPOS, L. Fernando
    Data Publicação: 2005
    MonografiasMonografias
    GRIGOLI, Michele
    Data Publicação: 2005
    AnalíticosAnalíticos
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    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA). Revoga o Decreto Legislativo Regional nº 7/2000/A, de 17 de Abril
    Artigo 27º - Seguro de responsabilidade civil dos operadores.
    Artigo 31º - Falta de seguro obrigatório
    ANEXO - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o artigo 27º do Regulamento

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 7/2000/A
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 204, I Série
    LegislaçãoLegislação
    GILBERTO, Fernando
    Data Publicação: 2008
    MonografiasMonografias
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    Tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004

    ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (CE) n. 2006/2004, de 27 de Outubro de 2004
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 122/E, de 11 de Maio de 2010
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários