Cria o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, previsto no Artigo 14º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro (Estatuto dos Militares das Forças Armadas).
Artigo 9º - Gestão do Fundo - O Fundo será gerido, nos termos da Lei, por uma Sociedade Gestora de Fundos dePensões ou uma Seguradora explorando o Ramo Vida, ...
A Aprovação do Plano Financeiro, Técnico e Actuarial, assim como o Contrato Tipo de Gestão do Fundo, serão objecto de Parecer prévio do Instituto de Seguros de Portugal.
Alterado o Artigo 6º pelo Decreto-Lei nº 73/91, de 9 de Fevereiro.
Alterados os Artigos 16º e 17º e aditado o Artigo 17º-A, pelo Decreto-Lei nº 328/91, de 5 de Setembro.
Alterados os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 14º e 18º pelo Decreto-Lei nº 160/94, de 4 de Junho.
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 76/2009, de 1 de AbrilFONTE INFORMAÇÃO: D.R . nº 201, I Série, Suplemento