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Decreto-Lei nº 168/91, de 9 de Maio / Ministério das Finanças
Estabelece normas relativas à fixação de taxas de câmbio e ao subsídio de taxa de juro nas operações de crédito à exploração.
As condições gerais em que deverá ser calculado o montante a receber pelo exportador relativo à diferença de taxas de juro interna e externa são fixadas por portaria nº 181/91 (2ª Série), publicado no D.R. nº 130, II Série, de 11 de Junho.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 106, I Série-A
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Despacho Conjunto de 31 de Julho de 1991
Aprova as condições da apólice para titular a cobertura de risco de câmbio a propor pela Cosec Companhia de Seguro de Créditos, S.A.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 183, II Série, de 10 de Agosto
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Legislação
Portaria nº 806/91, de 12 de Agosto / Ministério das Finanças, Ministério do Comércio e Turismo
Define nos termos do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 168/91, de 9 de Maio, as normas regulamentares de acesso à fixação de câmbio e ao subsídio da taxa de juro nas a operações de
crédito à exportação.
O regime de fixação de câmbio e de subscrição da taxa de juro aplica-se ás exportações de bens e serviços efectuadas a partir da data de extinção do fundo de garantia de riscos que tenham sido objecto de compromisso de seguro de crédito.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 184, I Série-B
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