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    Data Publicação: 1988
    MonografiasMonografias
    SILVA, Jorge Andrade da
    Data Publicação: 1995
    MonografiasMonografias

    Estabelece o novo regime de Empreitadas de Obras Públicas.
    Artigo 10º , nº 3 - Seguro de Responsabilidade Civil
    Artigo 128º - Seguro - 1.- O Empriteiro deverá segurar contra Acidentes de Trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal hlhe for exigido pelo fiscal da obra 2.- O Dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no Caderno de Encargos Cláusulas relativas a seguros de execução da obra.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº. 51/99, de 2 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 287, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 59/99 (321 KB)

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
    Artigo 145º - Seguro - 1- O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o pessoal...; 2- O dono da obra poderá,... incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.
    Artigo 211º - Desconto para garantia.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 51/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Altera o Decreto-Lei nº. 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Lei 83/85 (337 KB)

    Direito de participação procedimental e de acção popular.
    Artº 24º
    Seguro de responsabilidade civil
    Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 201/95, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    ROQUE, Ana
    Data Publicação: 2004
    MonografiasMonografias
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    Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro

    ALT.PRODUZIDAS EM: altera o art.º 45º da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho, a partir de 30/07/2008
    REVOGADO POR: Lei nº 96/2015, de 17 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série, 1º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    PIGNATELLI, Carlos
    Data Publicação: 2006
    AnalíticosAnalíticos