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    DL 385/99 (89 KB)

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.
    Artigo 13º - Seguro:
    1 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 227/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 385/99, de 28 de Setembro, que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 24/2016/A, de 11 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 255, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    BOSANQUET, Nick
    Data Publicação: 2004
    AnalíticosAnalíticos
    BARIGOZZI, Francesca
    Data Publicação: 2004
    AnalíticosAnalíticos
    Documento (124 KB)

    Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens e aprova o respectivo Regulamento.
    Artigo 9º - Documentos exigíveis:
    1 - As entidades promotoras que se candidatem à realização de campos de trabalho devem apresentar o projecto em formulário próprio, contendo os seguintes elementos de informação:
    xii) Seguro dos jovens;
    2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, as entidades promotoras devem anexar ao formulário de candidatura os seguintes documentos:
    ii) Valor previsto para celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais, que inclua, no mínimo, coberturas em casos de morte, invalidez permanente, despesas de tratamento, despesas de funeral e de repatriamento;
    Artigo 24º - Das entidades promotoras
    1 - Constituem deveres das entidades promotoras:
    Garantir um seguro de acidentes pessoais para os jovens e para os monitores/animadores, do qual deverão enviar prova ao IPJ antes do início dos campos;

    REVOGA: Portaria nº 203/2001, de 13 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 72, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.
    Artigo 15º - Seguro

    REVOGA: Decreto-Lei nº 385/99, de 28 de Setembro
    REVOGADO POR: Lei nº 39/2012, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 191, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 2003
    Recursos ElectrónicosRecursos Electrónicos
    Índice
    SCOTTI, Umberto
    Data Publicação: 2010
    MonografiasMonografias
    Descarregar

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro

    Artigo 17.º - Seguro:
    1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
    2 - A informação sobre a existência do seguro a que se refere o número anterior deve estar afixada, em cada instalação desportiva, em local visível para os utentes.
    Artigo 23.º - Contraordenações:
    Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
    [...]
    i) A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º;
    [...]
    l) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 17.º;

    REVOGA: Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 166, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Altera os limites de capitais para despesas de tratamento e repatriamento, previstos na tarifa do ramo Acidentes Pessoais
    NormasNormas