Resultado de pesquisa:

Resultados (7)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 7
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    Descarregar

    Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 363/2007, de 2 de Novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 312/2001, de 10 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 207, I Série, 1º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção.
    Artigo 6º - Deveres do produtor:
    Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve:
    h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 118-A/2010, de 25 de Outubro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 211, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.
    Artigo 3.º - Requisitos das empresas de serviços energéticos:
    1 — Previamente ao início da sua actividade, quando se tratem de empresas já constituídas, as empresas de serviços energéticos devem proceder ao seu registo electrónico na Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentando para o efeito os seguintes elementos:
    a) Código de acesso à certidão permanente, caso o requerente seja pessoa colectiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
    b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, com o valor mínimo de € 250 000, actualizável anualmente, mediante directa aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
    2 — […]

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.
    Artigo 6.º, n.º 1, alínea g) :
    No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D. R. nº 47, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 76/2019, de 3 de junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 363/2007, de 2 de Novembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 34/2011, de 8 de Março
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 162/2019, de 25 de outubro, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do seu art. 29.º, e nos termos do seu art. 32.º
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 202, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001.
    Artigo 8.º - Deveres do autoconsumidor
    Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista
    [...]
    i) Para as UPAC sujeitas a registo ou licença, nos termos previstos no artigo 3.º, celebrar um seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 16/2020, de 23 de janeiro
    REGULAMENTADO POR: Regulamento nº 266/2020,de 20 de março
    REVOGA: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do art. 29.º, e nos termos do art. 32.º
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 206, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-lei nº 97/2002, de 12 de abril, na versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 172/2006, de 23 de agosto, na versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei nº 215-B/2012, de 8 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 106, I Série
    LegislaçãoLegislação