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    Dados para exportação
    DL 374/89 (91 KB)

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepcção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do transporte e distribuição
    Artigo 5º, nº 2 - Seguro obrigatório de responsabilidade civil.
    Artigo 5º, nº 3 alterado pela Portaria nº 169/94, de 23 de Março.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 246, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Fixa para o ano civil de 1992 o valor máximo da garantia dos seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil, a celebrar pela entidade concessionária da exploração do terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL) e do gasoduto de Gá Natural (GN) e pelas entidades concessionárias da exploração das Redes de Distribuição Regional de Gás Natural e dos seus Gases de substituição.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Fixa para o ano civil de 1993, o valor de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pela entidade concessionária da exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natual (GN) e pelas entidades concessionárias da exploração das redes de distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 71, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Fixa para o ano civil de 1996 o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias de gás natural Liquefeito e de gás natural.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181/96, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Port. 285/99 (64 KB)

    Fixa, para o ano de 1999, o valor dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades concessionárias, a que se refere o nº. 3 do Artigo 5º. do Decreto-Lei nº. 374/89, de 25 de Outubro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 97/99, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    DL 8/2000 (205 KB)

    Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro.

    REVOGADO POR: Decreto-lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Fixa, para o ano civil de 2000, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades concessionárias, a que se refere o nº. 3 do Artigo 5º. do Decreto-Lei nº. 374/89, de 25 de Outubro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 177, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios deresponsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias [serviço público de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos seus gases de substituição (SNG)].

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 95, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Portaria 299/2003 (66 KB)

    Fixa o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, para o ano civil de 2003

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 86, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (163 KB)

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva nº 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho
    Artigo 69º - Garantias:
    Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 230/2012, de 26 de outubro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (429 KB)

    Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público da recepção, armazenamento e regaseificação no terminal de gás natural liquefeito (GNL) de Sines, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.
    Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
    3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
    4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
    5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
    Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização
    1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
    2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
    Anexxo II - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (468 KB)

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

    Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
    3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1.

    Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte)
    Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo)
    Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação)
    Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição)

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto
    REVOGA: Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série
    LegislaçãoLegislação