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    Data Publicação: 1991
    MonografiasMonografias
    QUINTAS, Paula
    Data Publicação: 1994
    MonografiasMonografias
    YAQUB, Zahd
    Data Publicação: 1997
    MonografiasMonografias

    Determina que as despesas com a celebração de contratos de seguro de viagens e acidentes pessoais no âmbito das actividades recreativo-culturais, nomeadamente colónias de férias e turismo social, prosseguidas pelos serviços sociais da administração central, consideram-se abrangidas pelo requisito da excepcionalidade previsto no artigo 19º. , nº. 1, do Decreto-Lei nº. 197/99, de 8 de Junho.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 277/99, II Série, de 27 de Novembro
    LegislaçãoLegislação
    MonografiasMonografias
    GRIGOLI, Michele
    Data Publicação: 2004
    AnalíticosAnalíticos
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    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
    Artigo 59º, nº 1

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 186/2015, de 15 de Maio
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 80/2017, 30 de junho, na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
    Artigo 27º - Seguros obrigatórios
    Artigo 28º - Causas de exclusão

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 186/2015, de 15 de Maio
    ALT.PRODUZIDAS EM: Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2002 de 31 de Janeiro
    REVOGA: Os artigos 3º a 15º, 29º a 32º e os anexos i e ii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2002 de 31 de Janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 204/2000, de 1 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94, I Série
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Repristinado o art. 24.º do Decreto-Lei nº 39/2008 de 7 março, na redação do presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 80/2017, de 30 de junho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 178, I Série
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    Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

    O artigo 35.º prevê a celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

    Artigo 35.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes.
    2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
    a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º;
    b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
    3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 75 000.
    4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série
    LegislaçãoLegislação