1. | Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro / Ministério da Segurança Social e do TrabalhoResumo: Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 146/2005, de 26 de Agosto | ||
2. | Decreto-Lei nº 146/2005, de 26 de Agosto / Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialResumo: Altera o Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial de segurança social FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série-A | ||
3. | Decreto-Lei nº 302/2009, de 22 de Outubro / Ministério da Segurança Social e do TrabalhoResumo: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro | ||
4. | Decreto-Lei nº 140-B/2010, de 30 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração PúblicaResumo: Procede à transferência para o Estado das responsabilidades com pensões de trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 252, I Série, 2º Suplemento | ||
5. | Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de junho / Ministério da Solidariedade e da Segurança SocialResumo: Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 123, I Série |