1. | | Resumo: Lei de bases do sistema desportivo.
Artigo 16º - Seguro desportivo e segurança social - 1) - É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição. FONTE INFORMAÇÃO: DR 11, I Série | |
2. | | Resumo: Regula o seguro desportivo FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 97, I Série-A REVOGA: Decreto-Lei nº 162/87, de 8 de Abril REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro | |
3. | | Resumo: Regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição.
Capítulo IX - Seguro Desportivo e apoio médico; artigo 34º - Seguro especial; 1 - Aos praticantes em regime de alta competição é garantido um seguro desportivo especial...; 2 - O Seguro desportivo especial dos praticantes em regime de alta competição é obrigatório; 3 - O Seguro previsto no número anterior é regulamentado por portaria do Ministro das Finanças... . ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 123/96, de 10 de Agosto. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 126/95, I Série-A REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de Outubro | |
4. | | Resumo: Regulamenta o seguro desportivo especial dos praticantes em regime de alta competição. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 158/98, I Série-B REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro | |
5. | | Resumo: Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série-A RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 9-E/2003, de 9 de Julho | |
6. | | Resumo: De ter sido rectificada a Lei nº 8/2003, de 12 de Maio, da Assembleia da República, que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 156, I Série-A , Suplemento RECTIFICAÇÃO: Lei nº 8/2003, de 12 de Maio | |
7. | | Resumo: Aprova a Lei de Bases do Desporto.
Artigo 70º - «Seguro » desportivo:
1 - A obrigatoriedade de um sistema de « seguro » dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, prevendo uma protecção adequada para os cidadãos portadores de deficiência.
2 - O Estado protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no « seguro » de regime obrigatório.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o praticante desportivo que seja abrangido por mais de um tipo de « seguro » , nomeadamente no âmbito do desporto escolar ou do desporto no ensino superior, poderá optar pelo que tenha valores mínimos de cobertura mais elevados.
5 - O « seguro » desportivo é facultativo para os praticantes desportivos profissionais cujos riscos sejam cobertos por « seguro de acidentes de trabalho. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 170, I Série-A REVOGA: Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/96, de 25 de Junho REVOGADO POR: Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro | |
8. | | Resumo: Altera o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio (regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição).
Artigo 4º, nº 2 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 185, I Série-A | |
9. | | Resumo: Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
Artigo 64º - Seguro e apoio médico:
1 - Aos atletas em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais é concedido um seguro desportivo tendo em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivos graus de risco.
2 - O seguro desportivo dos atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais é obrigatório.
3 - A assistência médica especializada aos atletas desportivos em regime de alta competição e jovens talentos regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde, pelos núcleos de medicina desportiva ou por médicos especificamente contratados para tal.
4 - O estatuto de atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da aptidão física, através de exames médicos. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série-A | |
10. | | Resumo: Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
Artigo 11º - Competências:
1 - No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro:
g) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série | |
11. | | Resumo: Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
Artigo 42º - Seguros.
Artigo 43º - Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos:
c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 11, I Série REVOGA: Lei nº 30/2004, de 21 de Julho | |
12. | | Autor: MEIRIM, José Manuel Data Publicação: 2007 | |