1. | | Resumo: Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
Artigo 6º, nº 1, al. e) e artigo 14º.
Artigo 14º - Responsabilidade:
1 - O promotor e o investigador respondem, solidária e independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo participante imputáveis ao ensaio.
2 - O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil estabelecida no número anterior. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-A REVOGA: Decreto-Lei nº 97/94, de 9 de Abril REVOGADO POR: Lei n.º 21/2014, de 16 de abril | |