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    Norma nº 17/1999 (127 KB)

    Define os procedimentos gerais relativos ao FAT e estabelece as regras a seguir na transição do FUNDAP para o FAT.

    REVOGA: Norma n.º 15/1995 -R, de 22 de Agosto
    REVOGADO POR: Norma n.º 18/2001 -R, de 22 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 2C/2000, Diário da República nº 23, Suplemento, II Série, de 28 de Janeiro de 2000
    NormasNormas
    Norma nº 10/1997 (218 KB)
    NormasNormas
    Documento (104 KB)

    Estabelece as regras de cálculo dos ajustamentos de recibos por cobrar relativos aos prémios de seguro aos quais seja aplicável o novo regime de pagamento de prémios.

    FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 15/2007, Diário da República nº 20, II Série, de 29 de Janeiro de 2007
    NormasNormas
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    Operacionaliza o regime de processamento e pagamento das contribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

    ALT. SOFRIDAS POR: O artigo nº 5 revogado pela Norma nº 21/2008 -R, de 31 de Dezembro
    REVOGA: Norma nº 11/2001 -R de 22 de Novembro (revoga tacitamente)
    FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 313/2007, Diário da República nº 221, II Série, Parte E, de 16 de Novembro de 2007
    NormasNormas
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    Rectifica o Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 75, de 16 de Abril de 2008

    RECTIFICAÇÃO: Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, I Série, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Regula a obtenção e elaboração dos dados actuariais e estatísticos de base no caso de eventuais diferenciações em razão do sexo nos prémios e prestações individuais de seguros e de fundos de pensões.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 157, II Série, de 14 de Agosto de 2008
    NormasNormas
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    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 4, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 127/2017, de 9 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 7/2019, de 16 de janeiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 84/2020, de 12 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Aditado, com efeitos a partir de 01-08-2020, o art. 174.º-A e revogado o n.º 5 do art. 128.º e a al. f) do n.º 4 do art. 147.º pela Lei nº 27/2020, de 23 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 58/2020 de 31 de agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 144/2006, de 31 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 94-B//98, de 17 de abril
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de Janeiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 40/2014, de 18 de março
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 90/2003, de 30 de abril
    REVOGA: Decreto de 21 de outubro de 1907
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 176, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão.
    Secção 7 - Seguros de colheitas
    Artigo 50.º - Objetivo das ações de seguros de colheita
    As ações relativas aos seguros de colheita a que se refere o artigo 33.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 devem contribuir para a proteção do rendimento dos produtores e para a compensação pelas perdas de mercado sofridas pela organização de produtores ou pelos seus membros afetados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos e, se aplicável, pragas ou doenças.
    Artigo 51.º - Execução das ações de seguros de colheita
    1. Os Estados-Membros devem adotar regras de execução das ações de seguros de colheitas, nomeadamente as necessárias para evitar que falseiem a concorrência no mercado dos seguros.
    2. Os Estados-Membros podem apoiar as ações de seguros de colheita que beneficiem do fundo operacional, mediante um financiamento nacional suplementar. Contudo, o apoio público total aos seguros de colheita não pode exceder:
    a) 80% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparados a calamidades naturais;
    b) 50% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:
    i) Prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por acontecimentos climáticos adversos e
    ii) Prejuízos causados por doenças dos animais ou das plantas ou por pragas.
    O limite fixado no primeiro parágrafo, alínea b), aplica-se mesmo nos casos em que, nos termos do artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, o fundo operacional seja em princípio elegível para uma assistência financeira da União de 60 %.
    3. As ações de seguros de colheita não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E L 138, de 25 de maio de 2017
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários