ASF - Biblioteca

1. 

XX aniversário do Provedor de Justiça : estudos / Provedoria de Justiça; introd. José Menéres Pimentel

Data Publicação: 1998

Monografias  
2. 

Naturaleza y contenido de los seguros previstos en la ley 6/1998, de 14 de diciembre, del deporte : responsabilidad civil (1) / Ignacio Jiménez Soto

Autor: JIMÉNEZ SOTO, Ignacio Data Publicação: 2000

Analíticos  
3. 
Documento (720 KB)    

Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro / Assembleia da República

Resumo: Lei de bases do sistema desportivo.
Artigo 16º - Seguro desportivo e segurança social - 1) - É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição. FONTE INFORMAÇÃO: DR 11, I Série

Legislação  
4. 
Decreto-Lei nº 146/93 (258 KB)    

Decreto-Lei nº 146/93, de 26 de Abril / Presidência do Conselho de Ministros, Ministério das Finanças

Resumo: Regula o seguro desportivo FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 97, I Série-A
REVOGA: Decreto-Lei nº 162/87, de 8 de Abril
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro

Legislação  
5. 
Portaria nº 757/93 (96 KB)    

Portaria nº 757/93, de 26 de Agosto / Ministério das Finanças, Ministério da Educação

Resumo: Regulamenta o seguro desportivo (fixa os capitais mínimos obrigatórios) FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 200, I Série-B
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro

Legislação  
6. 

Decreto-Lei nº 267/95, de 18 de Outubro / Ministério da Educação

Resumo: Define o Estatuto dos dirigentes desportivos em regime de voluntariado.
Artigo 7º - Seguro de Acidentes Pessoais. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 241/95, I Série-A

Legislação  
7. 
Portaria nº 392/98 (40 KB)    

Portaria nº 392/98, de 11 de Julho / Presidência do Conselho de Ministros, Ministério das Finanças

Resumo: Regulamenta o seguro desportivo especial dos praticantes em regime de alta competição. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 158/98, I Série-B
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro

Legislação  
8. 
DL 385/99 (89 KB)    

Decreto-Lei nº 385/99, de 28 de Setembro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.
Artigo 13º - Seguro:
1 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida. FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 227/99, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de Outubro

Legislação  
9. 
Portaria nº 241/96 (30 KB)    

Portaria nº 141/96, de 4 de Maio / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Cria o Programa Férias Desportivas e aprova o seu Regulamento.
Artigo 8º - Apoios :
1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, a um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora.
2 - A concessão de apoio financeiro fica condicionada à apresentação, por parte das entidades promotoras, de prova da existência de um contrato de seguro de acidentes pessoais relativo aos elementos integrantes do respectivo projecto FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 104/96 I Série-B
REVOGADO POR: Portaria nº 745-L/96, de 18 de Dezembro

Legislação  
10. 
DL nº 67/97 (60 KB)    

Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de Abril / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
Artº 40º
Garantias
1 - Até início de cada época desportiva, a direcção dos clubes desportivos referidos no artº 37º deve apresentar à respectiva liga profissional de clubes uma garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente que cubra a respectiva responsabilidade perante aqueles clubes, nos mesmos termos em que os administradores respondem perante as sociedades anónimas.
2 - O montante da garantia é fixado pela liga profissional de clubes, não podendo ser inferior a 10% do orçamento do departamento profissional do clube FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 78/97, I Série-A

Legislação