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    Documento (167 KB)

    Aprova as bases da concessão, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, até aqui desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões.
    Base XVIII - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 149, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (468 KB)

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

    Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
    3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1.

    Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte)
    Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo)
    Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação)
    Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição)

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto
    REVOGA: Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova as bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.
    BASE XVII - Fiscalização:
    3 - No exercício da actividade de fiscalização nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadoras fica coberto por um seguro de acidentes pessoais de montante a fixar pela Direcção-Geral de Energia, actualizável, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    4 - Compete à concessionária constituir o seguro a que se refere o número anterior e suportar os respectivos encargos.
    BASE XVIII - Responsabilidade civil:
    2 - O montante do seguro de responsabilidade civil por danos materiais e corporais causados pela concessionária a terceiros, emergentes de facto ilícito ou referidos no número anterior, deverá ser anualmente actualizado em função do seu valor mínimo obrigatório a fixar nos termos do nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro.

    REVOGADO POR: Decreto Lei nº140/2006, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181/93, I Série, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Documento (384 KB)

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).
    ANEXO - Base LXI:
    Cobertura por seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 211, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova a construção do complexo de serviços poente a implantar no espaço aéreo sobre o terminal ferroviário de Douro e Minho no interface de Campanhã. Para efeitos do contrato de concessão do uso privativo da laje de cobertura sobre o espaço aéreo do terminal ferroviário de Douro e Minho no interface de Campanhã, determina que o prazo de concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do sequestro e do resgate da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a exploração ferroviária e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito, são os constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
    ANEXO:
    5.3 - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 203, II Série, de 20 de Outubro
    LegislaçãoLegislação
    Documento (133 KB)

    Define os requisitos de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através de exploração de redes locais, respectiva transmissão e regime de exploração.
    Artigo 3º - Pedido da licença:
    2 - O pedido referido no número anterior deve incluir:
    iv) A apresentar o seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho.
    Artigo 5º- Conteúdo da licença:
    1 - A licença, a emitir pelo ministro responsável pela área da energia, deve conter, nomeadamente:
    m) O montante mínimo de seguro de responsabilidade civil a constituir;
    Anexo II - Cláusula 10ª: Seguro de responsabilidade civil

    REVOGADO POR: Portaria nº 1213/2010, de 2 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (355 KB)

    Autoriza a APS - Administração do Porto de Sines, S. A., a concessionar, mediante concurso público, o serviço público de movimentação de cargas no terminal especializado de granéis líquidos do porto de Sines e de gestão integrada dos resíduos gerados na área de jurisdição do porto, e aprova as bases do contrato de concessão.
    Anexo - Base XII- Segurança e ambiente:
    5 - A concessionária fica ainda obrigada a contratar e a manter um seguro de responsabilidade civil, incluindo perdas de exploração, cujo capital mínimo será fixado no caderno de encargos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 227, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão por concurso público
    Artigo 34º - Responsabilidade:
    2 - Para garantir o pagamento dos prejuízos referidos no número anterior o concessionário fica obrigado a celebrar e a manter um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir no caderno de encargos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 234, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (190 KB)

    Aprova a minuta do contrato de concessão da actividade até agora desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões, a celebrar entre o Estado, através dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, e a sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.
    20. Seguros
    40. Caução

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 240, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa
    Base LXX - Cobertura por seguros:
    1 - A Concessionária deverá assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.
    2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior, é o constante em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI.
    3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no empreendimento concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.
    4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário das apólices previstas no Programa de Seguros.
    5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios.
    6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número deverão comunicar ao Concedente, com pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender por não pagamento dos respectivos prémios.
    7 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no n.º 5, quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.
    8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta base.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 248, I Série
    LegislaçãoLegislação