Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto Regulamentar nº 3/019, de 12 de fevereiro / Presidência do Conselho de MinistrosResumo: Regulamenta a composição, competência e funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais Artigo 3.º (Composição e funcionamento da Comissão) 1 - A Comissão tem a seguinte composição: q) Um representante da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; Artigo 4.º (Presidente da Comissão) 1 - O presidente do conselho diretivo do ISS, I. P., é, por inerência, o presidente da Comissão, podendo delegar no vice-presidente ou no vogal do conselho diretivo do Instituto responsável pela área da proteção contra riscos profissionais. Artigo 7.º (Norma transitória) 1 - As entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º comunicam os seus representantes e respetivos suplentes ao presidente da Comissão, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 30, Série I; REGULAMENTA: Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro; Lei nº 4/2004, de 15 de janeiro; Lei nº 7/2009, de 12, de fevereiro; REVOGA: Decreto Regulamentar nº 5/2001, de 3 de maioANO: 2019 Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes de TrabalhoAssunto(s): AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF); FAT; PAGAMENTO DE PENSÕES; ACIDENTE DE TRABALHO; SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO; CÓDIGO DO TRABALHO; DOENÇA PROFISSIONAL; REABILITAÇÃO; REPARAÇÃO DO DANO; ACIDENTE DE TRAJECTO; REMIÇÃO DE PENSÕES; DIREITO DE REGRESSO; ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES; ASSISTÊNCIA MÉDICA; EMPRESA DE SEGUROS; CONTRA-ORDENAÇÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL; REEMBOLSO; INDEMNIZAÇÃO; INCAPACIDADE PERMANENTE; INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; PENSÃO POR INVALIDEZ; PENSÕES; SEGURO OBRIGATÓRIO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"