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Título/Resp.:

Portaria nº 302-B/2016, de 2 de dezembro / Ministério das Finanças

Notas:

Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Artigo 3.º - Lista das contas excluídas:
1 — Sem prejuízo das contas financeiras qualificadas como excluídas ao abrigo das condições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem ser tratadas como contas financeiras excluídas, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, as seguintes:
a) Os Planos Poupança -Reforma;
b) As contas preexistentes que não sejam contratos de renda, cujo saldo anual não exceda 1.000 dólares dos Estados Unidos (USD), desde que sejam qualificáveis como contas inativas.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são qualificáveis como contas inativas aquelas em que se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
a) O titular da conta não tiver iniciado qualquer operação relacionada com a conta, ou com qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos três anos;
b) O titular da conta não tiver realizado qualquer contacto com a instituição financeira reportante que mantém essa conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos seis anos;
c) No caso de um contrato seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver realizado qualquer contacto com o titular da conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da Instituição financeira reportante, nos últimos seis anos.

APLICA:

Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio; 

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série

TEMA:

Geral

Assunto(s):

FISCALIDADEFRAUDE FISCALPAÍSES UECOOPERAÇÃO EUROPEIAPLANO DE POUPANÇA REFORMA (PPR)Cooperação Administrativa

ANO:

2016

Legislação