Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2 (mais recente).Código QRDecreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho / Ministério da Economia e da InovaçãoNotas: Ver: Portaria nº 1296/2006, de 22 de NovembroResumo: Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil: 1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades. 2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal. 3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1. Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte) Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo) Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação) Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição)ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro; Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março; Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho; Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série; REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto; Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto; Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto; Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro; Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro; Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro; REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agostoANO: 2006Documento(s): Documento (468 KB)×Versões DigitaisDocumento (468 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; CONCESSÃO; GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL); GÁS NATURAL (GN); TRANSPORTES; DISTRIBUIÇÃO; COMERCIALIZAÇÃO; DANO CORPORAL; DANO MATERIAL; TERCEIRO; SEGURO OBRIGATÓRIO; RISCO DE INCÊNDIO; EXPLOSÃO; FENÓMENOS SÍSMICOS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"