Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto nº 3/2004, de 25 de Março / Ministério dos Negócios EstrangeirosNotas: Ver: Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de OutubroResumo: Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980. Artigo 6º - Obrigações específicas do transportador e do gestor: 3 - O gestor pode exigir que o transportador faça prova de que celebrou um seguro de responsabilidade suficiente ou tomou medidas equivalentes para cobrir as acções, seja a que título for, mencionadas nos artigos 9º a 21º O transportador deve provar anualmente, mediante uma declaração em boa e devida forma, a existência do seguro de responsabilidade ou das medidas equivalentes; deve, a este respeito, comunicar ao gestor qualquer modificação antes de esta produzir efeitos.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 72, I Série-AANO: 2004Documento(s): Documento (623 KB)×Versões DigitaisDocumento (623 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; TRANSPORTE FERROVIÁRIO; MERCADORIAS TRANSPORTADAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; TRANSPORTE INTERNACIONAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"