Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 63/2004, de 22 de Março / Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasNotas: Ver: Lei nº 33/96, de 17 de Agosto; Resolução do Conselho de Ministros nº 178/2003, de 17 de NovembroResumo: Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente. Artigo 3º - Apoios: 3 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, de linhas de crédito bonificado ou não bonificado, de prémios de seguros florestais e de garantias. 4 - Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo incidem, nomeadamente, nas seguintes áreas: e) Seguros florestais.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6, I Série-AANO: 2004Documento(s): Documento (96 KB)×Versões DigitaisDocumento (96 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): SEGURO FLORESTAL; FLORESTA; IFADAP; ARBORIZAÇÃO FLORESTAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"