Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1.Código QRDecreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro / Ministério da Administração InternaResumo: Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio Artigos 15º nº 1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor. .... Artigo18º - No caso de incumprimento do disposto nos artigos 15º e 17º, nº 1, de que resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa fé. 2 - A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente do ilícito criminal. Artigo 131º - Obrigação de seguro Artigo 132º - Seguro de provas desportivasALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada); FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 2/98 I Série-A; REVOGADO POR: arts. 1º e 4º a 20º, revogados pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de FevereiroANO: 1998Documento(s): DL nº 2/98 (251 KB)×Versões DigitaisDL nº 2/98 (251 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: AutomóvelAssunto(s): SALVADOS; SEGURO AUTOMÓVEL; DGV; CÓDIGO DA ESTRADA; ILÍCITO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL; DIREITO DE REGRESSO; PROVAS DESPORTIVAS; ATIVIDADE SEGURADORA Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"