Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 97/94, de 9 de Abril / Ministério da SaúdeResumo: Estabelece as regras a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em seres humanos. Artº 14º - Seguro: 1 - O sujeito do ensaio clínico tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, independentemente da culpa. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório, suportado pelo promotorFONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 83/94, I Série-A; REVOGADO POR: Lei nº 46/2004, de 19 de AgostoANO: 1994Documento(s): DL 97/94 (432 KB)×Versões DigitaisDL 97/94 (432 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): MEDICINA; SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL; DANO; RESPONSABILIDADE CIVIL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"