Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 385/99, de 28 de Setembro / Presidência do Conselho de MinistrosNotas: Ver: Decreto Legislativo Regional nº 33/2002/A, de 16 de OutubroResumo: Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas. Artigo 13º - Seguro: 1 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida.FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 227/99, I Série-A; REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de OutubroANO: 1999Documento(s): DL 385/99 (89 KB)×Versões DigitaisDL 385/99 (89 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; DESPESAS DE TRATAMENTO; MORTE POR ACIDENTE; INCAPACIDADE PERMANENTE; SEGURO OBRIGATÓRIO; DESPORTO; ACIDENTE PESSOAL; INSTALAÇÕES DESPORTIVAS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"