Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7Histórico 8Histórico 9Histórico 10 (mais recente).Código QRDecreto Legislativo Regional nº 11/90/M, de 22 de Maio / Assembleia Legislativa Regional - MadeiraNotas: Ver: Decreto-Lei nº 294/90, de 21 de SetembroResumo: Regalias a conceder dadores benévolos de sangue. Artigo 10º - Direito a seguro - O dador de sangue beneficia de um seguro que cubra todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou de acidentes que eventualmente sofra no trajecto para o local de colheita, e vice-versa, quando para tal for chamado pelos serviços competentes.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 117, I SérieANO: 1990 Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): ACIDENTE DE TRAJECTO; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; SEGURO OBRIGATÓRIO; ACIDENTE PESSOAL; MADEIRA Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"
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