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    Dados para exportação
    DL 87/90 (123 KB)

    Aprova o regulamento dos recursos geotérmicos.
    Capítulo VIII - Disposições diversas
    Artigo 48º - Caução provisória
    Artigo 49º - Caução definitiva
    Artigo 50º - Caução eventual

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL 197/99 (234 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nº 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços.
    SECÇÃO X - Caução :
    Artigo 69º - Valor e finalidade
    Artigo70º - Modos de prestação

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 22/2002 (98 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 275/93, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica.
    Artigo 15º - Caução

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 26, Série I-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 275/93 (118 KB)

    Aprova o Regime jurídico da habitação periódica.
    Artigo 15º - Caução
    Artigo 31º - Caução de boa administração

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 37/2011, de 10 de Agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 180/99, de 22 de Maio
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 22/2002, de 21 de Janeiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 130/89, de 18 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 182, Série I-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 125/90 (87 KB)

    Fixa o regime jurídico das obrigações hipotecárias.
    Artigo 12º - Seguro dos bens hipotecados.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 59/2006, de 20 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL 270/2001(200 KB)

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.
    Artigo 52º - Caução

    REVOGA: Decreto-Lei nº 89/90, de 16 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 232, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 88/90 (122 KB)

    Aprova o regulamento de depósitos minerais.
    Artigo 60º - Caução provisória
    Artigo 61º - Caução definitiva

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL 86/90 (118 KB)

    Aprova o regulamento das águas minerais.
    Artigo 53º - Caução provisória
    Artigo 54º - Caução definitiva

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, I Série
    LegislaçãoLegislação
    BOCKEN, Hubert
    Data Publicação: 2002
    AnalíticosAnalíticos
    (114 KB)

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).
    Artigo 37º - Caução provisória.
    Artigo 62º - Garantia relativa a riscos da actividade:
    1 - Os riscos decorrentes da actividade licenciada, de acordo com o estabelecido no caderno de encargos, deverão estar garantidos por uma das seguintes modalidades:
    a) Seguro de responsabilidade civil;
    b) Declaração de responsabilidade do candidato ou das empresas que integram o candidato, com menção do património que fica afecto.
    2 - Excluem-se do património mencionado na alínea b) do número anterior os activos adstritos à actividade técnica da empresa ou que a ela se encontrem geograficamente adjacentes.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 2, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (141 KB)

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
    Artigo 26º, nº 2:
    b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante, não superior a (euro) 40000, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
    e) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de (euro) 250000 e demais condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna;
    f) Seguro contra roubo e furto no valor mínimo de (euro) 2000 000 e demais no caso de prestação de serviços de segurança previstos na alínea d) do nº 1 do art. 2º.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 44, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (68 KB)

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.
    Artigo 25º, nº 1:
    b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, garantia bancária ou seguro-caução por instituição cuja actividade esteja autorizada em Portugal, de montante não superior a 10 milhões de escudos, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
    c) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 50 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e de 200 milhões de escudos, no caso de prestação de serviços de segurança previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º;
    Artigo 26º, nº 1:
    c) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 50 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º e de 200 milhões de escudos, no caso de prestação de serviços de segurança previstos nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 2º;
    d) Seguro de roubo no valor mínimo de 200 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2º;

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167/98, I Série-A
    LegislaçãoLegislação