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    Altera o Decreto Legislativo Regional nº. 24/99/M, de 26 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº. 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº. 12/99, de 11 de Janeiro (Regula o acesso e o exercício das actividade das agências de viagens e turismo).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Altera o Decreto-Lei nº. 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 75/2001 (93 KB)

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.
    Artigo 11º - Prestação de caução
    3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro à ordem da autoridade portuária, mediante garantia bancária ou por seguro caução, conforme escolha do requerente.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 49, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria 1120/2001 (87 KB)

    Regulamenta o nº 1 do Artigo 26º e o nº 1 do Artigo 21º do Decreto-Lei nº 77/99, de 16 de Agosto (Regime Jurídico da Actividade de Mediação Imobiliária).
    Artigo 2º

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte, após a entrada em vigor das portarias previstas no presente diploma
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 222, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Altera o Decreto-Lei nº 77/99, de 16 de Março, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 223, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    SENDIN, Paulo M.
    Data Publicação: 2002
    MonografiasMonografias
    BAENA SALAMANCA, José Francisco
    Data Publicação: 1995
    AnalíticosAnalíticos
    DL nº 67/97 (60 KB)

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
    Artº 40º
    Garantias
    1 - Até início de cada época desportiva, a direcção dos clubes desportivos referidos no artº 37º deve apresentar à respectiva liga profissional de clubes uma garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente que cubra a respectiva responsabilidade perante aqueles clubes, nos mesmos termos em que os administradores respondem perante as sociedades anónimas.
    2 - O montante da garantia é fixado pela liga profissional de clubes, não podendo ser inferior a 10% do orçamento do departamento profissional do clube

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 78/97, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 89/90 (1006 KB)

    Aprova o regulamento de pedreiras.
    Artº 41º
    Caução eventual
    1 - Quando o estado de uma pedreira tornar a previsível a necessidade de despesas vultosas para a recuperação paisagística do local, poderá a Direcção-Geral exigir ao respectivo explorador a prestação de uma caução eventual para garantia das referidas despesas.
    2 - A Caução poderá ser prestada por qualquer das formas admitidas em direito

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63/90, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL 180/1999 (170 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 275/93, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 94/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis.
    Artigo 15º - Caução.
    Artigo 31º - Caução de boa administração.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 177/2001 (240 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização da edificação.
    Artigo 54º - Caução
    artigo 70º - Responsabilidade civil da Administração

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 129, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 195/99 (78 KB)

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na lei nº 23/96, de 26 de Julho

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série-A
    LegislaçãoLegislação