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    Estabelece o regime jurídico da operação portuária.
    Artigo 10º - Seguro obrigatório dos danos causados às infra-estruturas, instalações e equipamentos portuários.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 282-B/84, de 20 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 111, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece a regulamentação e o licenceamento para o exercício da actividade de operador portuário.
    Artigo 12º - O operador portuário é obrigado a celebrar os contratos de seguro legalmente obrigatórios para o exercício da sua actividade, designadamente os necessários à cobertura dos danos referidos no artigo 10º do Decreto-Lei nº 151/90, de 15 de Maio.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 147, I Série
    LegislaçãoLegislação