'
ASF
Minha Lista
(0)
Caro Leitor, é necessário mudar a sua Password! Esta precisa de conter: uma maiúscula, uma minúscula, um número e ter no mínimo sete carateres!
Dados para pesquisa
Pesquisar
Frase
Todas as palavras
Qualquer palavra
em:
Todos os Campos
Título
Autor
NYRON
A Biblioteca
Acesso
Serviços
Fundo Documental
Novidades
Pesquisas
Pesquisa Legislação
Pesquisa Normas/Circulares
Pesquisa Orientada
Galeria ASF
Resultado de pesquisa:
Filters
Resultados (1)
Rss
Filters
Total de documentos encontrados: 1
ADICIONAR TODOS
|
REMOVER TODOS
Ordem Inicial
Título
Autor
Ano Publicação
Ano Publicação (desc)
12 registos por página
24 registos por página
48 registos por página
Formato: Normal
Formato: NP 405
Formato: ISBD
Filtrar resultados
Dispersão por Autores
AÇORES. Assembleia Legislativa Regional (1)
Dispersão por Descritores
AÇORES (1)
CAÇA (1)
CAÇADOR (1)
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (1)
SEGURO OBRIGATÓRIO (1)
TERCEIRO (1)
Dispersão por Data Publicação
2018 (1)
Tipo de documento
Legislação
(1)
Partilhar
Imprimir
Email
Exportar
RSS 2.0
X
Dados para exportação
Email:
Formato:
HTML
XML
Todas as páginas
(máx 72 refs)
Página corrente
Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)
Observações:
Enviar
Página 1 de 1
Decreto Legislativo Regional nº 3/2018/A, de 22 de fevereiro / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça
Artigo 9.º - Seguros e responsabilidade civil
1 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das armas e munições, para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no montante mínimo de €100.000,00 (cem mil euros).
2 — As entidades responsáveis pela organização de atividades de caráter venatório, devem possuir seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no valor mínimo referido do número anterior.
3 — Aos danos causados no exercício de atividades de caráter venatório é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
4 — As entidades concessionárias de zonas de caça, gestoras de campos de treino de caça ou responsáveis por instalações de reprodução ou criação de espécies cinegéticas em cativeiro, são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas atividades cause nos respetivos terrenos e terrenos vizinhos.
REVOGA:
Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/A, de 9 de julho
REVOGA:
Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de maio
REVOGA:
Decreto Regulamentar Regional nº 12/2009/A, de 18 de agosto
REVOGA:
Decreto Regulamentar Regional nº 15/2009/A, de 12 de outubro
REVOGA:
Decreto Regulamentar Regional nº 22/2012/A, de 13 de novembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 38, I Série, de 22 de fevereiro
Adicionar à lista
Adicionar à lista "Com interesse"
Legislação
Página 1 de 1
Login
Dados para login
Utilizador
Código de acesso
ENTRAR
Aguarde...
Ok
Por favor active o javascript no seu browser.