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    VILA NOVA, Elisa
    Data Publicação: 1997
    MonografiasMonografias
    Documento (71 KB)

    Cria uma estrutura de acompanhamento para proceder à avaliação da situação decorrente dos incêndios em vários municípios do País. O nº 3 alínea b) estabelece que a estrutura de acompanhamento, entre outras atribuições, deve proceder à "avaliação do património sinistrado e da efectiva capacidade da sua reconstrução pelos respectivos titulares, nos casos em que o mesmo não se encontre coberto por contrato de seguro de risco de incêndio".

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Autoriza o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) a subscrever unidades de participação de um fundo de investimento imobiliário fechado florestal e a participar na respectiva sociedade gestora

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 20, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (72 KB)

    Aprova apoios aos corpos de bombeiros para fazer face às despesas extraordinárias resultantes dos incêndios florestais do ano de 2005.
    Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
    1 - Aprovar apoios aos corpos de bombeiros para fazer face às despesas extraordinárias resultantes dos incêndios florestais do ano de 2005.
    2 - Para efeitos do número anterior, considerar como elegíveis as seguintes despesas e prejuízos, suportados pelos corpos de bombeiros e confirmados pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC):
    a) Danos emergentes da destruição de viaturas operacionais no combate a incêndios florestais, desde que não sejam consequência nem resultem de utilização negligente, considerando-se para este efeito:
    i) «Combate a incêndios florestais» o período desde que a viatura sai até que regressa ao quartel;
    ii) «Danos elegíveis» os causados em viaturas operacionais, tendo em conta o valor da viatura, o seu tempo de vida útil e a cobertura por seguro;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 66, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    AnalíticosAnalíticos
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    Aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
    Artigo 10.º - Seguros:
    1 - Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do Programa é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro.
    2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros.
    3 - Com a apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes.
    4 - Nos casos de apoio em espécie previstos no presente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos segurados perante as companhias seguradoras.
    5 - Os titulares das habitações apoiadas pelo presente decreto-lei devem contratar seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
    Artigo 11.º - Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas:
    [...]
    3 — O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
    4 — No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
    5 — A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.

    REGULAMENTADO POR: Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2018, de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 226, I Série
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    Procede à regulamentação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
    6 - Determinar a execução das seguintes medidas de apoio:
    […]
    d) A obrigação de comunicação dos apoios concedidos à Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões, para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.

    REGULAMENTA: Lei nº 108/2017, de 23 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 7, I Série
    LegislaçãoLegislação