ASF - Biblioteca

1. 

Livro branco do turismo / coord. Direcção Geral do Turismo

Data Publicação: 1991

Monografias  
2. 

Legislação turística : comentada / Paula Quintas

Autor: QUINTAS, Paula Data Publicação: 1994

Monografias  
3. 

European travel law / ed. Zahd Yaqub, Becket Bedford; forew. Michael Lipton

Autor: YAQUB, Zahd Data Publicação: 1997

Monografias  
4. 

Despacho nº 23113/99 (2ª. Série), do Ministro das Finanças, de 1 de Setembro

Resumo: Determina que as despesas com a celebração de contratos de seguro de viagens e acidentes pessoais no âmbito das actividades recreativo-culturais, nomeadamente colónias de férias e turismo social, prosseguidas pelos serviços sociais da administração central, consideram-se abrangidas pelo requisito da excepcionalidade previsto no artigo 19º. , nº. 1, do Decreto-Lei nº. 197/99, de 8 de Junho. FONTE INFORMAÇÃO: DR 277/99, II Série, de 27 de Novembro

Legislação  
5. 

Colectânea de legislação de consumo / José Júlio Reis Silva, Pedro Quartim Graça; coord. José Faísca

Autor: SILVA, José Reis Silva Data Publicação: 2001

Monografias  
6. 

L'assicurazione obbligatoria nel diporto e nel turismo nautico / Michele Grigoli

Autor: GRIGOLI, Michele Data Publicação: 2004

Analíticos  
7. 
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Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Artigo 59º, nº 1 ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 186/2015, de 15 de Maio
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 80/2017, 30 de junho, na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série

Legislação  
8. 
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Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Artigo 27º - Seguros obrigatórios
Artigo 28º - Causas de exclusão ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 186/2015, de 15 de Maio
ALT.PRODUZIDAS EM: Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2002 de 31 de Janeiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94, I Série
REVOGA: Os artigos 3º a 15º, 29º a 32º e os anexos i e ii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2002 de 31 de Janeiro
REVOGA: Decreto-Lei nº 204/2000, de 1 de Setembro

Legislação  
9. 
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Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. ALT. SOFRIDAS POR: Repristinado o art. 24.º do Decreto-Lei nº 39/2008 de 7 março, na redação do presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 80/2017, de 30 de junho
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 178, I Série

Legislação  
10. 

Cuestionario al cambio climático, XIII Congresso Mundial de AIDA, París 2010 : la respuesta española / Grupo de Trabajo Internacional de AIDA. Nuevas Tecnologías, Prevención y Seguro

Data Publicação: 2009

Analíticos  
11. 

Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita / org. Diogo Leite de Campos; colab. Alexandre Libório Dias Pereira...[et al.]

Data Publicação: 2009

Monografias  
12. 
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Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Resumo: Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

O artigo 35.º prevê a celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Artigo 35.º - Seguro de responsabilidade civil
1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes.
2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º;
b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 75 000.
4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março

Legislação