ASF - Biblioteca

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Decreto Legislativo Regional nº 22/2010/M, de 9 de Agosto de 2010 / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.
O n.º 5 do artigo 14.º, o n.º 6 do artigo 15.º, o n.º 6 do artigo 16.º determinam, respectivamente, que os elementos do quadro de especialistas e de auxiliares, os elementos do quadro de reserva, os elementos do quadro de honra são incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
O n.º 7, do artigo 29.º determina ainda que os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro auxiliar do respectivo corpo de bombeiros. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

Legislação  
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Índice    

Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha / org. Jorge Miranda...[et al.]

Data Publicação: 2010

Monografias  
3. 
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nº 2/2011/M / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2011. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6, I Série, de 10 de Janeiro de 2011

Legislação  
4. 

OECD economic surveys [documento electrónico] / OECD

Data Publicação: 2012

Recursos Electrónicos  
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Decreto Legislativo Regional nº 8/2013/M, de 1 de fevereiro / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira:

Artigo 7º - Seguro de responsabilidade civil
O industrial deve celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da indústria e da agricultura.

Artigo 8º - Obrigações de informação
1 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, acompanhado do respetivo recibo de prémio.
2 - Em todos os casos de cessação do contrato de seguro, a seguradora informa a entidade coordenadora competente, no prazo máximo de 30 dias após a data da cessação, sob pena da inoponibilidade da cessação do contrato perante terceiros. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série

Legislação  
6. 
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Decreto-Lei nº 234/2015, de 13 de outubro / Ministério da Agricultura e do Mar

Resumo: Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 96/89, de 28 de março
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 200, I Série

Legislação  
7. 
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Norma n.º 12/2016 -R, de 17 de novembro : APÓLICE UNIFORME DO SEGURO DE COLHEITAS DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Aprova as condições gerais uniformes do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas para a Região Autónoma da Madeira. ALT. SOFRIDAS POR: Norma nº 6/2017 -R, de 4 de outubro
ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 1/2022 -R, de 8 de fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 230, II Série, Parte E, de 30 de novembro de 2016

Normas  
8. 
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Decreto Legislativo Regional nº 23/2016/M, de 23 de novembro / Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Resumo: Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
Artigo 28.º - Seguro de responsabilidade:
Os utentes obrigam -se a efetuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.
Artigo 30.º - Caução:
1 — Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no momento da emissão da licença, uma caução para garantia do exato e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a licença.
2 — O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da AT -RAM.
3 — A concessionária poderá recorrer à caução, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que os utentes não cumpram as suas obrigações.
4 — A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha dos utentes.
5 — A caução ficará à disposição da concessionária e só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série

Legislação  
9. 
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Norma n.º 6/2017 -R, de 4 de outubro : ALTERAÇÃO À APÓLICE UNIFORME DO SEGURO DE COLHEITAS DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Resumo: Altera as condições gerais uniformes do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas a adotar pelas empresas de seguros que subscrevam este seguro na Região Autónoma da Madeira, nos termos do Sistema de Seguros Agrícolas. ALT.PRODUZIDAS EM: Norma nº 12/2016 -R, de 17 de novembro
FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 200, II Série, Parte E, de 17 de outubro de 2017

Normas  
10. 

Companhia de Seguros Aliança Madeirense : da constituição à nacionalização / João Abel de Freitas

Autor: FREITAS, João Abel de Data Publicação: 2018

Monografias  
11. 

Os benefícios das sucursais financeiras nas zonas francas portuguesas / Rogério Manuel R. C. Fernandes Ferreira

Autor: FERREIRA, Rogério Manuel R. C. Fernandes Data Publicação: 2000

Monografias  
12. 
Capa    

Decreto Legislativo Regional nº 3/2022/M de 13 de janeiro de 2022 / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 9/2022, Série I de 2022-01-13

Legislação