ASF - Biblioteca

1. 

Simpósio sobre catástrofes naturais : estudo, prevenção e protecção / Ordem dos Engenheiros, Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Data Publicação: 1993

Monografias  
2. 

Catástrofes : inundações, incêndios, terramotos, acidentes - que fazer? / Elisa Vila Nova

Autor: VILA NOVA, Elisa Data Publicação: 1997

Monografias  
3. 
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Resolução do Conselho de Ministros nº 123/2004 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Cria uma estrutura de acompanhamento para proceder à avaliação da situação decorrente dos incêndios em vários municípios do País. O nº 3 alínea b) estabelece que a estrutura de acompanhamento, entre outras atribuições, deve proceder à "avaliação do património sinistrado e da efectiva capacidade da sua reconstrução pelos respectivos titulares, nos casos em que o mesmo não se encontre coberto por contrato de seguro de risco de incêndio". FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-B

Legislação  
4. 

Resolução do Conselho de Ministros nº 22/2005, de 28 de Janeiro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Autoriza o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) a subscrever unidades de participação de um fundo de investimento imobiliário fechado florestal e a participar na respectiva sociedade gestora FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 20, I Série-B

Legislação  
5. 
Documento (72 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 36/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova apoios aos corpos de bombeiros para fazer face às despesas extraordinárias resultantes dos incêndios florestais do ano de 2005.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar apoios aos corpos de bombeiros para fazer face às despesas extraordinárias resultantes dos incêndios florestais do ano de 2005.
2 - Para efeitos do número anterior, considerar como elegíveis as seguintes despesas e prejuízos, suportados pelos corpos de bombeiros e confirmados pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC):
a) Danos emergentes da destruição de viaturas operacionais no combate a incêndios florestais, desde que não sejam consequência nem resultem de utilização negligente, considerando-se para este efeito:
i) «Combate a incêndios florestais» o período desde que a viatura sai até que regressa ao quartel;
ii) «Danos elegíveis» os causados em viaturas operacionais, tendo em conta o valor da viatura, o seu tempo de vida útil e a cobertura por seguro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 66, I Série-B

Legislação  
6. 

Tratado de derecho mercantil / dir. Manuel Olivencia, Carlos Fernández-Nóvoa, Rafael Jiménez de Praga; coord. Guillermo Jiménez Sánchez

Data Publicação: 2006

Monografias  
7. 

Cuestionario al cambio climático, XIII Congresso Mundial de AIDA, París 2010 : la respuesta española / Grupo de Trabajo Internacional de AIDA. Nuevas Tecnologías, Prevención y Seguro

Data Publicação: 2009

Analíticos  
8. 

El incendio provocado y su tratamiento en el sector asegurador / dir. Francisco Soto Nieto; [colab.] José Manuel Coloma Garrido...[et al.] ; pról. Georg Daschner

Data Publicação: 2004

Monografias  
9. 

Investigating the risk reduction potential of disaster insurance across Europe / Swenja Surminski, Paul Hudson

Autor: SURMINSKI, Swenja Data Publicação: 2017

Analíticos  
10. 
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Decreto-Lei nº 142/2017, de 14 de novembro / Ministério do Planeamento e das Infraestruturas

Resumo: Aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
Artigo 10.º - Seguros:
1 - Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do Programa é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro.
2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros.
3 - Com a apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes.
4 - Nos casos de apoio em espécie previstos no presente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos segurados perante as companhias seguradoras.
5 - Os titulares das habitações apoiadas pelo presente decreto-lei devem contratar seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série

Legislação  
11. 
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Lei nº 108/2017, de 23 de novembro / Assembleia da República

Resumo: Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
Artigo 11.º - Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas:
[...]
3 — O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
4 — No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
5 — A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 226, I Série
REGULAMENTADO POR: Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2018, de 10 de janeiro

Legislação  
12. 
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Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2018, de 4 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Procede à regulamentação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
6 - Determinar a execução das seguintes medidas de apoio:
[…]
d) A obrigação de comunicação dos apoios concedidos à Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões, para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 7, I Série
REGULAMENTA: Lei nº 108/2017, de 23 de novembro

Legislação