1. | | Autor: GONÇALVES, Pedro António Pimenta da Costa Data Publicação: 1999 | |
2. | | Autor: CORDEIRO, António Menezes Data Publicação: 2001 | |
3. | | Autor: FRADE, Carlos Manuel Data Publicação: 2003 | |
4. | | Autor: MONTEIRO, António Pinto Data Publicação: 2004 | |
5. | | Resumo: Cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respectivas bases da concessão.
Base XXXI - Seguros:
O contrato de concessão especificará os seguros que a concessionária terá de manter em vigor, os meios pelos quais a concessionária tem de provar o pagamento dos prémios respectivos e as condições em que a concedente se pode fazer substituir à concessionária nessa liquidação, de modo que as coberturas estejam sempre asseguradas. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A | |
6. | | Autor: CORDEIRO, António Menezes Data Publicação: 2005 | |
7. | | Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público da recepção, armazenamento e regaseificação no terminal de gás natural liquefeito (GNL) de Sines, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexxo II - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série | |
8. | | Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Armazenagem, S. A.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo III do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo III do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou a temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização:
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo III do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexo III - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série | |
9. | | Resumo: Aprova a minuta do contrato modificado da concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a Transgás Armazenagem, S. A., relativamente às cavidades que esta detém ou venha a construi.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo III do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo III do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização:
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais de montante a definir no anexo III do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexo III - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série | |
10. | | Resumo: Aprova a minuta do contrato a celebrar entre o Estado Português e a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que regula a modificação do contrato de concessão celebrado entre estas partes em 14 de Outubro de 1993, definindo as actividades cujo exercício a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, em regime de concessão e de licença, bem como as actividades de que dá quitação.
Cláusula 23ª - Responsabilidade civil
1 - A TRANSGÁS e as sociedades concessionária e licenciada por ela detidas em regime de domínio total são responsáveis, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros no exercício das actividades objecto do presente contrato.
2 - Para garantir o cumprimento das respectivas obrigações no âmbito do contrato de concessão de armazenamento subterrâneo, a sociedade Transgás Armazenagem, S. A., detida pela TRANSGÁS em regime de domínio total, deve celebrar contratos de seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício da respectiva actividade, nos termos definidos nesse contrato. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série | |
11. | | Resumo: Aprova as bases da concessão, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, até aqui desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões.
Base XVIII - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 149, I Série | |
12. | | Resumo: Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1.
Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte)
Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo)
Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação)
Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição) ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro ALT. SOFRIDAS POR: Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto REVOGA: Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto REVOGA: Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto REVOGA: Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro REVOGA: Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro REVOGA: Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto | |