ASF - Biblioteca

1. 

As pescas portuguesas face à integração europeia / Manuel Cardoso Leal

Autor: LEAL, Manuel Cardoso Data Publicação: 1984

Monografias  
2. 

Transformação de produtos de pesca / Manuel Cardoso Leal

Autor: LEAL, Manuel Cardoso Data Publicação: 1990

Monografias  
3. 

Portaria nº 10076, de 24 de Abril de 1942

Resumo: Faculta o seguro contra todos os riscos de guerra para as viagens feitas dentro da área da navegação costeira nacional e para os navios dentro das áreas do tráfego local, nas condições a estabelecer pela Comissão de Seguros de Guerra
Permite aos armadores inscritos no Grémio dos Armadores de pesca da sardinha segurar os respectivos navios na referida Comissão, nas condições a estabelecer pela mesma. FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 84, I Série

Legislação  
4. 

Portaria nº 11102, de 13 de Setembro de 1945

Resumo: Torna facultativo a partir de 1 do corrente mês e de 1 de Janeiro de 1946 os seguros, respectivamente, da navegação costeira internacional e da pesca do arrasto e da cabotagem, longo curso e pesca do bacalhau, excepto nas viagens ao Índico ( para além de Moçambique) e Pacífico. FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 205, I Série

Legislação  
5. 
Lei 15/97 (105 KB)    

Lei nº 15/97, de 31 de Maio / Assembleia da República

Resumo: Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca
Artº 33º - Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte:
1 - Sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, obrigatório por lei, o armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.
2 - O montante do seguro a que se refere o nº 1 não poderá ser inferior a 10000 (...), sendo actualizável no seu valor mínimo, por portaria, pelo menos de cinco em cinco anos. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 125/97, I Série-A

Legislação  
6. 
Portaria 11/2002 (115 KB)    

Portaria nº 11/2002, de 4 de Janeiro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resumo: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Desenvolvidas pelos Profissionais no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Artigo 14º, nº 1, alínea e) FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 3, I Série-B

Legislação  
7. 

Portaria nº 1072/2000, de 7 de Novembro / Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas

Resumo: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização os Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Artigo 17º - Obrigações dos promotores:
g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos após a conclusão dos trabalhos. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 257, I Série-B

Legislação  
8. 

Portaria nº 56-E/2001, de 29 de Janeiro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resumo: Altera a Portaria nº 1072/2000, de 7 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Artigo 17º - Obrigações dos promotores:
g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos, respectivamente, após a conclusão dos trabalhos FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 24, I Série-B, 2º Suplemento

Legislação  
9. 

Portaria nº 1071/2000, de 7 de Novembro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resumo: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Artigo 15º - Obrigações dos promotores:
g) Constituir, até à data da conclusão material do projecto, e manter válido, pelo prazo de cinco anos, um seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante do valor da embarcação FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 257, I Série-B

Legislação  
10. 

Portaria nº 1078/2000, de 8 de Novembro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resumo: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Artigo 16º - Obrigações dos promotores:
g) Constituir, até à data da conclusão material do projecto, e manter válido, pelo prazo de 10 anos, um seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante do valor da embarcação FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 258, I Série-B

Legislação  
11. 

Portaria nº 1079/2000, de 8 de Novembro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resumo: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Artigo 17º - Obrigações dos promotores:
g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e a aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos após a conclusão dos trabalhos. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 258, I Série-B

Legislação  
12. 

Portaria nº 1083/2000, de 9 de Novembro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resumo: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Artigo 13º - Obrigações dos promotores:
g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da conclusão material do projecto e mantê-lo válido, por um período de 10 ou 6 anos, respectivamente FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 259,I Série-B

Legislação