Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 58/2017, de 9 de junho / Ministério da EconomiaNotas: Transposição da Diretiva 2014/33/UE, de 26 de fevereiro de 2014Resumo: Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva 2014/33/UE. Artigo 23.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados: [...] 2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.APLICA: Diretiva 2014/33/UE, de 26 de fevereiro de 2014; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série; REVOGA: Decrero-Lei nº 295/98, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei nº 176/2008 de 26 de agostoANO: 2017 Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; ASCENSORES; SEGURANÇA; COMERCIALIZAÇÃO; ENTIDADE CONSERVADORA DE ELEVADORES; Fabricante Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"