Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1.Código QRLei nº 123/2015, de 2 de setembro / Assembleia da RepúblicaResumo: Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Artigo 24.º - Seguro profissional A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória. Artigo 25.º - Seguro de acidentes pessoais O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.APLICA: Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 171, I SérieANO: 2015Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO; SEGURO OBRIGATÓRIO; Ordem dos Engenheiros Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"