Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7Histórico 8Histórico 9Histórico 10 (mais recente).Código QRLei nº 13/2006, de 17 de Abril / Assembleia da RepúblicaNotas: Ver: Portaria nº 1350/2006, de 27 de NovembroResumo: Transporte colectivo de crianças. Artigo 5º - Licenciamento e identificação de automóveis: 1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei. (...) 3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos: c) Falta do respectivo seguro Artigo 9º - Seguro: Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos. Artigo 19º - Contra-ordenações (...) 3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação: h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º;FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-AANO: 2006Documento(s): Documento (118 KB)×Versões DigitaisDocumento (118 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): TRANSPORTES; CRIANÇA; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; SEGURO OBRIGATÓRIO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"
Histórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7Histórico 8Histórico 9Histórico 10 (mais recente)