ASF - Biblioteca

(114 KB)    
Título/Resp.:

Decreto-Lei nº 167/2003, de 29 de Julho / Ministério da Saúde

Notas:

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).
Artigo 25º - Receitas
Constituem receitas do INEM:
b) A percentagem de 1% dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e a contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente.
Artigo 27º - Cobrança de prémios:
1 - As empresas de seguros devem cobrar a percentagem prevista na alínea b) do artigo 25.º, conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis por essa cobrança perante o INEM.
2 - No decurso do 2.º mês posterior às cobranças, as empresas de seguros devem transferir para a conta aberta na Direcção-Geral do Tesouro em nome do INEM o total mensal, sem qualquer dedução.
3 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, as empresas de seguros enviam ao INEM uma relação das cobranças efectuadas por ramo de actividade, bem como a confirmação da data-valor da transferência.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal deve comunicar ao INEM até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição nos semestres terminados, respectivamente, a 31 de Dezembro e a 30 de Junho de cada ano.

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 173, I Série-A; 

REVOGA:

Decreto-Lei nº 234/81; 

REVOGADO POR:

Decreto-Lei nº 220/2007, de 29 de Maio

TEMA:

Geral

Assunto(s):

INEMESTATUTOCOBRANÇA DO PRÉMIOPRÉMIO DE SEGUROEMPRESA DE SEGUROSSUPERVISÃO DE SEGUROSAUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF)SEGURO DE VIDASEGURO DE DOENÇASEGURO AUTOMÓVELFISCALIDADE NO SEGUROTAXAS

ANO:

2003

Legislação