Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3 (mais recente).Código QRDecreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março / Ministério da CulturaNotas: Alterado pela nº Lei nº 45/85, de 17 de Setembro Alterado pela nº Lei nº 114/91, de 3 de SetembroResumo: Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Artigo 159º - Responsabilidade pelas obras expostas: A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 16/2008, de 1 de Abril; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 61, I Série, de 14 de Março de 1985ANO: 1985Documento(s): DL 63/85 (185 KB)×Versões DigitaisDL 63/85 (185 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): ROUBO; SEGURO DE ROUBO; SEGURO OBRIGATÓRIO; EXPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE; OBRAS DE ARTE Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"