Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7Histórico 8Histórico 9Histórico 10 (mais recente).Código QRDecreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho / Ministério das FinançasResumo: Altera o regime do contrato de locação financeira. Artigo 10º Posição jurídica do locatário: 1 - São, nomeadamente, obrigações do locatário: i) Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocadosALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro; Decreto-Lei nº 265/97, de 2 de Outubro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 144, I Série-AANO: 1995Documento(s): DL 149/95 (87 KB)×Versões DigitaisDL 149/95 (87 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): LOCAÇÃO FINANCEIRA; CONTRATO; BENS EM LEASING; SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL; DANOS PRÓPRIOS; SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"
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