Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 77/99, de 16 de MarçoNotas: Alterado pelo Decreto-Lei nº 258/2001, de 25 de SetembroResumo: Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária. Capítulo IV - Da responsabilidade e garantias Artigo 24º - Garantias - 1- Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade perante os interessados, as empresas devem prestar uma caução e realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil. Artigo 25º - Forma de prestação da caução - 2- A caução pode ser prestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário, etc. Artigo 29º - Seguro de responsabilidade civil.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63/99, I Série-A; REVOGA: Decreto-Lei nº 285/92, de 19 de Dezembro.; REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 211/2004, de 20-08, sem prejuízo do disposto no artigo 54º e no nº 2 do artigo 55ºANO: 1999Documento(s): DL 77/99 (113 KB)×Versões DigitaisDL 77/99 (113 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): ENTIDADE MEDIADORA IMOBILIÁRIA; SEGURO OBRIGATÓRIO; CAUÇÃO; SEGURO DE CAUÇÃO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"