Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 19/91, de 10 de Janeiro / Ministério da JustiçaResumo: Proíbe os cônjuges de funcionários ou Magistrados dos Tribunais do Trabalho de representarem as entidades seguradoras na aceitação de citações, notificações, avisos e correspondência.ALT.PRODUZIDAS EM: Altera o Artigo 74º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 8, I Série-AANO: 1991Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes de TrabalhoAssunto(s): ACIDENTE DE TRABALHO; TRIBUNAL; EMPRESA DE SEGUROS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"