Resultado de pesquisa:

Resultados (90)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 90
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    Lei nº 45/85 (3069 KB)

    Alteração do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e publica o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no seu novo texto, com as alterações inscritas no lugar próprio.
    Artigo 158º - Responsabilidade pelas obras expostas:
    A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 214/85, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL 63/85 (185 KB)

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
    Artigo 159º - Responsabilidade pelas obras expostas:
    A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 16/2008, de 1 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 61, I Série, de 14 de Março de 1985
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 1977
    MonografiasMonografias
    (141 KB)

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
    Artigo 26º, nº 2:
    b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante, não superior a (euro) 40000, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
    e) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de (euro) 250000 e demais condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna;
    f) Seguro contra roubo e furto no valor mínimo de (euro) 2000 000 e demais no caso de prestação de serviços de segurança previstos na alínea d) do nº 1 do art. 2º.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 44, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (68 KB)

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.
    Artigo 25º, nº 1:
    b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, garantia bancária ou seguro-caução por instituição cuja actividade esteja autorizada em Portugal, de montante não superior a 10 milhões de escudos, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
    c) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 50 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e de 200 milhões de escudos, no caso de prestação de serviços de segurança previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º;
    Artigo 26º, nº 1:
    c) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 50 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º e de 200 milhões de escudos, no caso de prestação de serviços de segurança previstos nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 2º;
    d) Seguro de roubo no valor mínimo de 200 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2º;

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167/98, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (93 KB)

    Determina os valores da caução a prestar a favor do Estado pelas entidades que pretendam exercer a actividade de segurança privada

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 95, II Série, de 22 de Abril de 2004
    LegislaçãoLegislação
    TAPIA HERMIDA, Alberto J.
    Data Publicação: 2006
    MonografiasMonografias

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 332/97, de 27 de Novembro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 64, I Série
    LegislaçãoLegislação
    ELGUERO MERINO, José María
    Data Publicação: 2004
    MonografiasMonografias
    BATALLER GRAU, Juan
    Data Publicação: 2007
    MonografiasMonografias
    VEIGA COPO, Abel B.
    Data Publicação: 2009
    MonografiasMonografias