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    Data Publicação: 1979
    MonografiasMonografias

    Data Publicação: 1990
    MonografiasMonografias

    Data Publicação: 1990
    MonografiasMonografias
    MILLS, Evan
    Data Publicação: 2009
    AnalíticosAnalíticos

    Data Publicação: 2004
    Recursos ElectrónicosRecursos Electrónicos

    Data Publicação: 2009
    Recursos ElectrónicosRecursos Electrónicos
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    Aprova a minuta de contrato de concessão da exploração, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e da utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
    O n.º 3 da Cláusula 37.ª determina que a responsabilidade civil da Concessionária deve estar coberta por seguro, para cobertura dos danos materiais causados em virtude da exploração da Zona Piloto, cujos termos são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da energia e do ambiente.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 126, I Série de 1 de Julho de 2010
    LegislaçãoLegislação
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    Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 363/2007, de 2 de Novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 312/2001, de 10 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 207, I Série, 1º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção.
    Artigo 6º - Deveres do produtor:
    Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve:
    h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 118-A/2010, de 25 de Outubro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 211, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.
    Artigo 3.º - Requisitos das empresas de serviços energéticos:
    1 — Previamente ao início da sua actividade, quando se tratem de empresas já constituídas, as empresas de serviços energéticos devem proceder ao seu registo electrónico na Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentando para o efeito os seguintes elementos:
    a) Código de acesso à certidão permanente, caso o requerente seja pessoa colectiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
    b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, com o valor mínimo de € 250 000, actualizável anualmente, mediante directa aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
    2 — […]

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.
    Artigo 6.º, n.º 1, alínea g) :
    No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D. R. nº 47, I Série
    LegislaçãoLegislação