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    Lei 83/85 (337 KB)

    Direito de participação procedimental e de acção popular.
    Artº 24º
    Seguro de responsabilidade civil
    Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 201/95, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    FRADE, Carlos Manuel
    Data Publicação: 2003
    MonografiasMonografias

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.
    Artigo 81º - Seguro:
    O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
    Artigo 84º - Seguro:
    1 - Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou colectivas a museus devem ser objecto de contrato de seguro, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
    2 - No caso de a cedência temporária se efectuar entre museus dependentes de pessoas colectivas públicas no território nacional, o seguro apenas pode ser dispensado em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 2009
    MonografiasMonografias

    Data Publicação: 2010
    MonografiasMonografias
    D'OREY, Leonor
    Data Publicação: 1991
    MonografiasMonografias
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    Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 81.º - Seguro
    O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados, quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objeto e clausulado serão acordados entre as partes.
    Artigo 84.º - Seguro para bens culturais
    1 — Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou coletivas a museus devem ser objeto de contrato de seguro, cujo objeto e clausulado são acordados entre as partes.
    2 — No caso de a cedência temporária se efetuar entre museus dependentes de pessoas coletivas públicas no território nacional, o seguro apenas pode ser dispensado em casos excecionais e devidamente fundamentados.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 224, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Capa
    CORDEIRO, António Menezes
    Data Publicação: 2016
    MonografiasMonografias
    Capa
    BRISSAUD, Hadrien
    Data Publicação: 2018
    MonografiasMonografias