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Decreto-Lei nº 160/2015, de 11 de agosto / Ministério da Economia
Aprova o regime jurídico da atividade prestamista
Artigo 11.º Seguro obrigatório
1 — Os prestamistas devem comprovar à DGAE, anualmente, através do «Balcão do empreendedor», a renovação do contrato de seguro que transfira a responsabilidade para uma empresa de seguros em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio de coisas dadas em penhor.
2 — Durante o primeiro ano de atividade o valor mínimo do seguro é de € 100 000,00, por anuidade.
3 — Nos anos subsequentes o valor do seguro é o que resultar da média das avaliações efetuadas no ano civil anterior, quando essa média for superior a € 100 000,00.
REVOGA:
Decreto-Lei nº 365/99, de 17 de Setembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 155, I Série
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