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    Atribui à Autoridade da Concorrência parte das receitas de entidades reguladoras sectoriais, provenientes de taxas cobradas pelos serviços por elas prestados.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 31, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (216 KB)

    Cria a autoridade da Concorrência, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 24/2002, de 31 de Outubro e prevê disposição de articulação com autoridades reguladoras sectoriais, entre as quais o ISP (artigo 6º)

    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 1/2003, de 28 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 15, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o valor, para o ano de 2004, da percentagem - receita própria da Autoridade da Concorrência - a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos, pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil e pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

    APLICA: Decreto-Lei n.o 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (44 KB)

    Fixa os montantes das taxas cobradas a sete entidades reguladoras sectoriais que a Autoridade da Concorrência receberá a título de receitas próprias no ano de 2005.

    APLICA: Decreto-Lei n.o 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (73 KB)

    Determina, para o ano de 2006, o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais e a respectiva base de incidência, a receber anualmente pela Autoridade da Concorrência (AdC) a título de receitas próprias .

    APLICA: Decreto-Lei n.o 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 68, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    FERREIRA, Eduardo Paz
    Data Publicação: 2010
    AnalíticosAnalíticos
    AnalíticosAnalíticos
    Descarregar

    Estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) recebe, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5 % do montante das taxas cobradas. A alínea a) do artigo 1.º determina que, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro, no ano de 2010, o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas é de 6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

    APLICA: Decreto-Lei nº 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, II Série, Parte C, de 12 de Julho 2010
    LegislaçãoLegislação
    CAMACHO, Cristina
    Data Publicação: 2010
    AnalíticosAnalíticos