ASF - Biblioteca

1. 

Le livre de l'assurance / Bernard Larguéze; pref. Robert Laine ; il. Michel Rivière

Autor: LARGUÉZE, Bernard Data Publicação: 1977

Monografias  
2. 
DL 309/2002 (52 KB)    

Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro / Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Resumo: Regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, e no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Artigo 10º - Licença de utilização.
Artigo 15º - Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.
Artigo 16º - Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos.
Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 268/2009, de 29 de Setembro
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 204/2012, de 29 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 290, I Série-A
REVOGA: Os artigos 20º e 23º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro e os artigos 1º, 2º, 3º, 35º, 37º e 43º a 46º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

Legislação  
3. 
Documento (161 KB)    

Decreto Legislativo Regional nº 36/2004/A / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Resumo: Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos e espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística
Artigo 26º - Recintos itinerantes:
4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção válido, emitido por entidade qualificada ou organismo de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português de Qualidade, atestando a conformidade dos equipamentos e instalações com as normas de segurança aplicáveis. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247, I Série-A

Legislação  
4. 
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Decreto-Lei nº 268/2009, de 29 de Setembro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
Artigo 15º - Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores.
Artigo 16º - Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 189, I Série

Legislação  
5. 
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Decreto-Lei nº 204/2012, de 29 de agosto / Ministério da Economia e do Emprego

Resumo: Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro.

Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro (Regime de instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos)

Artigo 10.º
[...]
3 - A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo 11.º
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
[...]
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;
b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
6 - Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
7 - Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série

Legislação  
6. 
Índice    

Estudio y clasificación de los seguros privados desde la perspectiva del derecho administrativo / Jesús López-Brea López de Rodas

Autor: LÓPEZ-BREA LÓPEZ DE RODAS, Jesús Data Publicação: 2013

Monografias  
7. 

Daños causados como consecuencia de la masificación en espectáculos deportivos / Víctor Manuel Seligrat González

Autor: SELIGRAT GONZÁLEZ, Víctor Manuel Data Publicação: 2013

Analíticos  
8. 

Decreto-Lei nº 23/2014, de 14 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 90/2019, de 5 de julho
APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série

Legislação  
9. 

Lei nº 22/2019, de 26 de fevereiro / Assembleia da República

Resumo: Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.
Artigo 4.º -Seguro
1 - Os profissionais de bailado beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e correspondente às situações previstas no presente regime.
2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
3 - Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do profissional de bailado têm natureza complementar ao seguro de acidentes de trabalho.
4 - A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de trabalho do profissional de bailado. ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 4/2008, de 7 de fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 40, I Série

Legislação  
10. 

Decreto-Lei nº 90/2019, de 5 de julho / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 23/2014, de 14 de fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série

Legislação  
11. 

La pandémie de Covid-19 et le secteur des assurances : premières réflexions / Christophe Verdure

Autor: VERDURE, Christophe Data Publicação: 2020

Analíticos  
12. 

Covid-19 e o direito do consumo / Jorge Morais Carvalho

Autor: CARVALHO, Jorge Morais Data Publicação: 2020

Analíticos