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DL 374/89 (91 KB)    

Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro

Resumo: Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepcção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do transporte e distribuição
Artigo 5º, nº 2 - Seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Artigo 5º, nº 3 alterado pela Portaria nº 169/94, de 23 de Março. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 246, I Série
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro

Legislação  
2. 

Portaria nº 87/92, de 10 de Fevereiro

Resumo: Fixa para o ano civil de 1992 o valor máximo da garantia dos seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil, a celebrar pela entidade concessionária da exploração do terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL) e do gasoduto de Gá Natural (GN) e pelas entidades concessionárias da exploração das Redes de Distribuição Regional de Gás Natural e dos seus Gases de substituição. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série-B

Legislação  
3. 

Portaria nº 356/93, de 25 de Março

Resumo: Fixa para o ano civil de 1993, o valor de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pela entidade concessionária da exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natual (GN) e pelas entidades concessionárias da exploração das redes de distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 71, I Série-B

Legislação  
4. 

Portaria nº 338/96, de 6 de Agosto

Resumo: Fixa para o ano civil de 1996 o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias de gás natural Liquefeito e de gás natural. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181/96, I Série-B

Legislação  
5. 
Port. 285/99 (64 KB)    

Portaria nº 285/99, de 26 de Abril

Resumo: Fixa, para o ano de 1999, o valor dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades concessionárias, a que se refere o nº. 3 do Artigo 5º. do Decreto-Lei nº. 374/89, de 25 de Outubro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 97/99, I Série-B

Legislação  
6. 
DL 8/2000 (205 KB)    

Decreto-Lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro / Ministério da Economia

Resumo: Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto-lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro

Legislação  
7. 

Portaria nº 535/2000, de 2 de Agosto

Resumo: Fixa, para o ano civil de 2000, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades concessionárias, a que se refere o nº. 3 do Artigo 5º. do Decreto-Lei nº. 374/89, de 25 de Outubro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 177, I Série-B

Legislação  
8. 

Portaria nº 427/2001, de 23 de Abril

Resumo: Estabelece o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios deresponsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias [serviço público de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos seus gases de substituição (SNG)]. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 95, I Série-B

Legislação  
9. 
Portaria 299/2003 (66 KB)    

Portaria nº 299/2003, de 11 de Abril / Ministério da Economia

Resumo: Fixa o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, para o ano civil de 2003 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 86, I Série-B

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10. 
Documento (163 KB)    

Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva nº 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho
Artigo 69º - Garantias:
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 230/2012, de 26 de outubro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
REVOGA: Decreto-Lei nº 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto

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11. 
Documento (429 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 106/2006 / Presidência do Conselho de MinistroS

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público da recepção, armazenamento e regaseificação no terminal de gás natural liquefeito (GNL) de Sines, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexxo II - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

Legislação  
12. 
Documento (468 KB)    

Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1.

Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte)
Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo)
Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação)
Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição) ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro
ALT. SOFRIDAS POR: Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto
REVOGA: Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto
REVOGA: Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto
REVOGA: Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro
REVOGA: Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro
REVOGA: Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto

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