ASF - Biblioteca

1. 

Development of optional methods of settlement / Richard C. Guest

Autor: GUEST, Richard C. Data Publicação: 1956

Analíticos  
2. 

Das Problem der Entwicklung der Sterblichkeit und der Vergleich Dieser Entwicklung in den Verschiedenen Ländern / Fritz Rueff

Autor: RUEFF, Fritz Data Publicação: 1960

Analíticos  
3. 

An extension of the annuity insurance policy / Enzo Ciminelli

Autor: CIMINELLI, Enzo Data Publicação: 1976

Analíticos  
4. 

Seguros de vida / Associação Portuguesa de Seguradores

Data Publicação: 1998

Monografias  
5. 

Portaria nº 788/84, de 9 de Outubro

Resumo: Aprova o regulamento dos seguros de renda-certa amortizações e dos seguros de vida temporários de capital decrescente a praticar pelo cofre de previdência das Forças Armadas. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 234, I Série

Legislação  
6. 

L'assurance en Amérique Latine : l'opportunité de la croissance, le défi d'une meilleure rentabilité / Jutta Kreickemeier, Patrizia Baur

Autor: KREICKEMEIER, Jutta Data Publicação: 2002

Analíticos  
7. 

O seguro de vida enquanto tipo contratual legal / Maria Inês de Oliveira Martins

Autor: MARTINS, Maria Inês de Oliveira Data Publicação: 2010

Monografias  
8. 
Descarregar    

Lei nº 31/2012, de 14 de agosto / Assembleia da República

Resumo: Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 10.º - Contrato de seguro de renda:
1 - No prazo de 120 dias é regulado em diploma próprio o regime jurídico do contrato de seguro de renda.
2 - O regime jurídico do contrato de seguro de renda inclui, designadamente, as seguintes soluções:
a) O contrato de seguro de renda tem como objeto principal a cobertura do risco de incumprimento pelo arrendatário da obrigação do pagamento de um certo número de rendas ao proprietário;
b) As partes no contrato de seguro de renda podem acordar na cobertura adicional de outros riscos para o proprietário relativos ao arrendamento, designadamente os danos causados pelo arrendatário no imóvel arrendado e os custos e encargos a incorrer pelo proprietário com o eventual procedimento de despejo do arrendatário e com o ressarcimento de rendas e indemnizações eventualmente devidas;
c) O contrato de seguro de renda é disponibilizado por empresas de seguro devidamente autorizadas;
d) O seguro de renda pode ser contratado como seguro individual ou de grupo. ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 157, I Série

Legislação  
9. 

Norma n.º 8/1982, de 4 de Fevereiro : RAMO VIDA - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO RENDAS CERTAS-AMORTIZAÇÕES / Instituto Nacional de Seguros

Resumo: Aprovação do pedido de autorização para alteração das condições gerais do seguro rendas certas-amortizações, requerida pela Companhia de Seguros O Trabalho

Normas  
10. 

Norma n.º 9/1982, de 4 de Fevereiro : RAMO VIDA - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SEGURO RENDAS CERTAS-AMORTIZAÇÕES S/2 CABEÇAS / Instituto Nacional de Seguros

Resumo: Concessão de autorização à Companhia de Seguros O Trabalho para explorar, no ramo vida, o seguro de rendas certas-amortizações s/ duas cabeças.

Normas  
11. 

Norma n.º 100/1982, de 11 de Outubro : RAMO VIDA - FRACCIONAMENTO DOS PRÉMIOS ÚNICOS / Instituto Nacional de Seguros

Resumo: Concessão de autorização à Companhia de Seguros Mundial Confiança para aplicar, nos seguros colectivos de rendas vitalícias, o fraccionamento dos prémios únicos em anuidades certas

Normas  
12. 

Norma n.º 23/1983, de 16 de Fevereiro : Ramo vida - Adopção de novas condições gerais e especiais / Instituto de Seguros de Portugal

Resumo: Concessão de autorização à A Social Companhia Portuguesa de Seguros para adoptar novas condições condições gerais para o ramo vida - Seguro individual e de novas condições especiais para as modalidades vida inteira, conjunto vida inteira, temporário, misto com opções, conjunto misto com opções, prazo fixo, dotal com contra-seguro de prémios, rendas certas-amortizações, renda vitalícia imediata e capital diferido. FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 73, III Série, de 29 de Março de 1983

Normas